combate a corrupção

“A corrupção é criminosa e imoral e representa a traição definitiva da confiança pública. É ainda mais prejudicial em tempos de crise, como está acontecendo agora no mundo com a pandemia COVID-19. A resposta ao vírus está criando novas oportunidades para explorar a supervisão fraca e a transparência inadequada, desviando recursos que deveriam ter sido destinados às pessoas em seus momentos de maior necessidade.”

Declaração do Secretário-Geral da ONU António Guterres sobre Corrupção no Contexto da COVID-19.

No dia 09 do mês de dezembro, comemora-se o Dia Internacional Contra a Corrupção declarado pela ONU. Para a instituição, atuar contra a corrupção é determinante para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, garantindo assim a erradicação da pobreza, proteção do planeta e prosperidade para todos.

 

No Brasil, a corrupção acompanha a história desde os seus primórdios, se adaptando às diversas fases enfrentadas pelo país, sendo um dos maiores, se não o maior problema, enfrentado pelos brasileiros. Este problema não só dificulta o avanço do país, como acarreta em ainda mais dificuldades para a sociedade, em especial, aos grupos sociais mais vulneráveis economicamente.

 

Diante desta visível mazela social, diversas leis foram sendo promulgadas ao longo do tempo com o intuito de tipificar e combater a corrupção no Brasil, a exemplo da Lei Penal Brasileira com entrada em vigor em 1º de janeiro de 1942, que dispõe, entre outros tipos penais, sobre os crimes praticados contra a administração pública, onde de acordo com esta, a corrupção é definida como uma conduta ilícita passiva ou ativa, fundamentada respectivamente nos artigos 317 (Corrupção Passiva) e 333 (Corrupção Ativa).

 

Além desses importantes dispositivos contidos na Lei Penal Brasileira, diversas  outras leis esparsas foram criadas com a finalidade de combater a corrupção no Brasil, dentre as quais, merecem destaque a Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa); a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública); a Lei nº 12.683/13 (Crimes de Lavagem de Dinheiro); a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção); e Decreto nº 8.420/15 que regulamenta a Lei Anticorrupção.

 

Vale dizer que, ao tratar da Lei nº 12.846/13, adentra-se no campo especificamente da corrupção privada, onde a promulgação da referida legislação, mostrou grande avanço no combate à corrupção, pois esta dispõe sobre a responsabilização objetiva de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública.

 

A vista disto, cumpre esclarecer que quando se fala em responsabilização objetiva, quer se dizer que, para aplicação de penalidades, não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo da empresa que agir contra a administração pública, basta restar configurada a existência de nexo causal entre o ato ilícito cometido e a pessoa jurídica supostamente beneficiada pela prática corrupta.

 

Neste sentido, vale salientar que, a Lei nº 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção, também inovou ao estabelecer exigência de implementação dos chamados programas de compliance, ou programas de integridade, como atenuante de multas impostas pela lei e como condição inexorável dos acordos de leniência por ela introduzidos. No mesmo sentido, da leitura do Decreto Federal nº 8.420/15 que regulamenta a Lei Anticorrupção, facilmente se observa a importância da implementação de programas de compliance nas empresas, tanto para a mitigação de risco de incorrer em práticas corruptivas quanto para a aplicação de dosimetria de penalidades, caso a empresa incorra em ato de corrupção.

 

Deste modo, é possível afirmar que, além das legislações vigentes e de cláusulas contratuais contra a corrupção, o programa de compliance é indispensável a qualquer empresa privada, em especial, aquelas que mantém vínculo com a administração pública.

 

Neste contexto, importa esclarecer, portanto, do que se trata o compliance. O termo compliance tem origem no verbo inglês to comply, que significa agir de acordo, com a Lei, com uma instrução interna, com um comando ou conduta ética, ou seja, estar em compliance é estar em conformidade com as regras internas da empresa, de acordo com os procedimentos éticos e as normas éticas vigentes.

 

No entanto, o compliance não deve ser interpretado como um mero cumprimento de regras formais, seu alcance é muito mais amplo do que isto e deve ser compreendido de maneira sistêmica, como um instrumento de mitigação de riscos, preservação dos valores éticos e de sustentabilidade corporativa, preservando a continuidade do negócio e o interesse dos acionistas, empregados e de todos os seus stakeholders.

 

Pensar em compliance, portanto, é pensar na continuidade dos negócios, é pensar em negócios a longo prazo. De modo que, se em um passado recente pensava-se em resultados imediatos, em resultados a qualquer preço, no sentido de que o que importa é o lucro e, que, o meio não seria tão importante, atualmente essa lógica já está bastante ultrapassada, inclusive em razão de uma tendência internacional.

 

Hoje, as empresas integram um todo e, assim sendo, precisam demonstrar a sua responsabilidade e o seu compromisso com a sociedade e com os stakeholders de uma forma geral. Isto, porque, a sociedade não mais tolera empresas que manifestamente estejam envolvidas em eventos relacionados à corrupção e a um comportamento antiético. Justamente em razão disto nasce o compliance, para dentre outras coisas, mitigar os riscos de a empresa incorrer em práticas de corrupção e preservar este importante ativo que é a imagem da empresa e sua reputação perante a sociedade e seus stakeholders.

 

Para que não reste dúvida sobre a importância de se levar a efeito os programas de compliance, quando falamos, por exemplo, em grupos de infraestrutura, vale lembrar que os maiores grupos de infraestrutura no Brasil, nos últimos quinze anos, estão padecendo de maneira bastante significativa em decorrência justamente de não conformidades, tendo estes reduzido drasticamente seus postos de trabalho e valendo hoje, uma fração do que já valeram antes da Operação Lava Jato.

 

Assim, à medida que a alta Direção da empresa entenda a importância de agir em conformidade e se comprometa com uma cultura ética e de integridade, é fundamental que se redija padrões de condutas, códigos, procedimentos e políticas para que seja possivel melhor gerenciar a integridade e a cultura ética que a empresa deseja compartilhar em toda sua cadeia produtiva, com fornecedores, colaboradores e todos os seus demais stakeholders.

 

Neste sentido, uma vez que a empresa tenha se comprometido com uma conduta ética e de integridade e que tenha estabelecido e circulado seus padrões de conduta, é importante que os colaboradores não tratem as normas de compliance como mais um elemento dentro da burocracia da empresa, mas vejam que existe uma lógica por traz deste programa e, esta lógica, é a própria sustentabilidade da empresa e a manutenção dos empregos de seus funcionários.

 

Deste modo, resta incontroverso que a atuação empresarial pautada pela ética e pela integridade deve ser um vetor de condução para os acionistas, executivos, bem como para todos os demais gestores e colaboradores, não só como uma conduta de cidadania em colaboração à redução de desigualdades sociais e apoio no combate à corrupção mas, também, para se contribuir com a preservação, sustentabilidade e continuidade da empresa.